Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8971/2022
    1.1. Anexo(s)11552/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 11552/2021.
3. Responsável(eis):ADRIANE CARVALHO DE ALENCAR - CPF: 85711543687
W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 08644984000155
4. Origem:W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Proc.Const.Autos:RUI DE SOUZA FERREIRA
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 80/2023-RELT6

10.1. Versam os autos principais sobre Recurso Ordinário interposto pela empresa W & A Villefort Consultoria e Tecnologia LTDA, através de sua representante legal, a senhora Adriane Carvalho de Alencar, por seus advogados representados, escritório Cardoso e Cardoso Advogados Associados, em desfavor do Acórdão nº 512/2022- TCE/TO - 1ª Câmara, proferido nos autos n° 11552/2021, que julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, concernente ao Pregão Presencial n° 2/2020, realizado pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, imputando débito aos responsáveis.

10.2. A Secretaria do Plenário atestou a tempestividade do presente recurso, através da Certidão nº 2801/2022 (evento n° 2). O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 1345/2022 (evento n° 3), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, e em seguida determinou à Coordenadoria de Protocolo que procedesse o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 11552/2021, e, por fim, determinou à Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.

10.3. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 1701/2022 (evento n° 6), determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para análise e devidas manifestações.

10.4. A Coordenadoria de Recursos, mediante a Análise de Recurso nº 19/2023 (evento n° 7), concluiu pela procedência do recurso.

10.5. Por fim, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 195/2023 (evento n° 8), opinou pelo conhecimento do Recurso Ordinário, porém, no mérito, negar-lhe provimento.

É o Relatório.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 24/10/2023 às 14:39:33
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